[Artigo publicado originalmento no jornal Gazeta do Povo]
[Reproduzido do site da Terra de Direitos, parceira da Fundação Heinrich Böll Brasil]
De acordo com o novo Marco Regulatório da Biodiversidade (Lei 13.123/2015) o preço é 1% sobre lucro líquido obtido a partir de sua exploração. Sancionada recentemente como marco regulatório da biodiversidade, a Lei 13.123/2015, nada mais é do que o mais recente mecanismo de precificação e comercialização de bens comuns naturais adotado pelo Brasil.
Apesar de ser um dos países megabiodiversos, a preocupação com a preservação, reprodução e multiplicação dessas riquezas naturais e culturais, têm, historicamente, cedido espaço para outras questões consideradas mais importantes. Como reflexo do pouco caso em relação ao patrimônio cultural e natural brasileiro, tanto um como outro tornam-se vulneráveis às investidas de instituições científicas e empresas multinacionais, especialmente diante dos seus objetivos de explorar economicamente e exercer o monopólio sobre os bens naturais e saberes tradicionais.
Em 1992, por ocasião da ECO-92, se iniciaram os debates em torno das práticas relacionadas à expropriação e patenteamento do patrimônio genético nacional e dos conhecimentos relacionados, que passaram a ser tratados como biopirataria. Dez anos mais tarde, em agosto de 2001, foi editada a Medida Provisória 2186, estabelecendo as regras para a exploração desses bens e saberes. Ao longo dos anos, os procedimentos foram encarados pelos cientistas e empresas como altamente burocráticos e ineficientes. E a biopirataria continuou a acontecer, seja por aqui, violando a legislação nacional, ou em países vizinhos onde a Floresta Amazônica também é presente e as leis não são tão rígidas.
Como resultado, algumas empresas e até mesmo cientistas acabaram sendo penalizados pela prática da biopirataria em nível nacional, e é a partir dessa preocupação – não com a manutenção da riqueza do patrimônio genético e saberes associados – que se começou a discutir o “aperfeiçoamento” da regulamentação existente. Isso aconteceu a toque de caixa, com reuniões somente entre alguns ministérios, especialmente o do Meio Ambiente, e a autodenominada “coalizão pela biodiversidade” formada basicamente por indústrias farmacêuticas, cosméticas, químicas, nutricionais e sementeiras, algumas delas autuadas pela prática de biopirataria.
Contrastando com o fato de ficar adormecido em berço esplêndido durante quase vinte e quatro anos, esse assunto foi encaminhado pelo governo federal, em regime de urgência constitucional à Câmara dos Deputados, em junho de 2014, passou pelo Senado, onde finalmente o povo foi ouvido e onde foram aprovadas mais de 20 emendas, das quais somente 12 sobreviveram depois de retornar à Câmara dos Deputados, e agora, menos de um ano depois, já é lei, com facilitações e anistias aos exploradores, e com quase nenhuma garantia ao meio ambiente.
Essa lei realmente inova ao facilitar ao extremo o acesso para fins de exploração comercial ou não das diversidades culturais, biológicas e agricultáveis, e também é inovadora ao prever a criação de um fundo de repartição de benefícios, responsável por gerir os recursos advindos da exploração econômica dessas diversidades, porém, o significado de se facilitar o acesso está intimamente relacionado com a expropriação do direito de decisão dos povos que historicamente manejam esses recursos. Além disso, toda a burocracia que se retirou para garantir o acesso não serviu de inspiração para a repartição de benefícios, já que a lei limita os valores de repartição e, em muitos pontos, cria entraves para que ela aconteça.